11/06/2026

STJ nega crime continuado entre apropriação indébita e sonegação previdenciária

Fonte: Migalhas quentes
A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que é inviável reconhecer
continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e
sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts.
168-A e 337-A do Código Penal.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Marluce Caldas, no
julgamento do Tema 1.353, sob o rito dos recursos repetitivos.
A tese fixada foi a seguinte:
“É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação
indébita previdenciária, art. 168-A do CP, e de sonegação de contribuição
previdenciária, art. 337-A do CP, por se tratarem de espécies diversas que
descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.”
Entenda o caso
A controvérsia consistia em definir se os crimes de apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária poderiam ser
considerados delitos da mesma espécie para fins de aplicação do art. 71 do CP,
que trata do crime continuado.
No caso concreto, o recorrente foi condenado pelos crimes dos arts. 168-A, § 1º,
I, e 337-A, II, do CP, além do art. 1º, I, da lei 8.137/90.
O acórdão recorrido reconheceu concurso material entre a apropriação indébita
previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária, e concurso formal
entre o delito do art. 337-A do CP e o crime previsto no art. 1º da lei 8.137/90. O
Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por entender que os delitos
são de espécies diversas.
Na tribuna, a defesa sustentou a ocorrência de prescrição no caso concreto e, no
mérito, pediu o provimento do recurso especial para que fosse reconhecida a
continuidade delitiva entre os crimes. O advogado argumentou que o art. 71 do
CP exige semelhança, e não identidade absoluta, nas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e demais circunstâncias.
O MPF, por sua vez, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da
continuidade delitiva. A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge
afirmou que, embora os delitos sejam do mesmo gênero, são de espécies
diversas, razão pela qual não poderiam ser tratados como crime continuado.
Crimes têm naturezas jurídicas distintas
Ao votar, a ministra Maria Marluce Caldas explicou que o crime continuado é uma
ficção jurídica criada pelo legislador por opção de política criminal e constitui
exceção à regra do concurso material.
Segundo a relatora, para a incidência do art. 71 do CP, é necessário o
preenchimento cumulativo de requisitos como pluralidade de crimes da mesma
espécie, mesma forma de execução, modus operandi, unidade de desígnio ou
finalidade, além de ligação temporal e espacial próxima.
No caso dos delitos analisados, Marluce concluiu que há naturezas jurídicas
distintas. A ministra destacou que a apropriação indébita previdenciária se
caracteriza pela retenção indevida de valores descontados dos empregados, com
posterior apropriação. Já a sonegação de contribuição previdenciária consiste em
ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher contribuições sociais
devidas.
A relatora também apontou diferença quanto ao bem jurídico protegido.
Conforme o voto, a apropriação indébita previdenciária protege os valores
descontados dos empregados que deveriam ser repassados ao INSS, enquanto a
sonegação de contribuição previdenciária tutela a ordem tributária e a
seguridade social, buscando prevenir fraudes e evitar evasão fiscal.
Para a ministra, essas distinções no objeto material, no elemento subjetivo e na
estrutura típica impedem o reconhecimento do crime continuado, ainda que os
delitos estejam relacionados à evasão fiscal e à violação do patrimônio público
da União.
Marluce ressaltou que, embora o STJ tenha admitido a tese em momento
anterior, a jurisprudência das duas turmas criminais da 3ª seção se consolidou, há
cerca de dez anos, no sentido de afastar a continuidade delitiva e aplicar a regra
do concurso material.
Concurso material mantido
Na análise do caso concreto, a relatora concluiu que o acórdão recorrido estava
de acordo com o entendimento fixado, ao reconhecer a distinção jurídica entre
os tipos penais e afastar a incidência do art. 71 do CP.
A ministra também rejeitou o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva
entre o crime do art. 337-A, II, do CP e o art. 1º, I, da lei 8.137/90. Nesse ponto,
observou que o Tribunal de origem reconheceu concurso formal entre os delitos
porque a redução das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas
a terceiros ocorreu pela omissão de informações em um mesmo instrumento, a
GFIP, com objetivo único de supressão de tributos.
Diante disso, a relatora negou provimento ao recurso especial, sendo
acompanhada por unanimidade pela 3ª seção.
· Processos paradigmas: REsp 2.078.417 e REsp 2.094.362